No último dia 13 de maio, o STF (Supremo Tribunal Federal) expediu decisão favorável aos contribuintes sobre a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo de PIS e COFINS. Essa mudança vale para todas as empresas de lucro presumido e lucro real e representa uma redução considerável do pagamento das contribuições. Com isso, as empresas devem se preparar para calcular e apurar devidamente o imposto pago. Essa decisão da Suprema Corte terá repercussão geral no Judiciário, isto é, de agora em diante, as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir essa orientação.
Em março de 2017 o tribunal definiu que ao ser calculado o valor que as empresas devem pagar de PIS e COFINS, deve ser excluído o que elas já pagaram de ICMS. Nesta quinta, o STF decidiu que esse entendimento vale a partir de março de 2017, e não antes.
Na prática, as empresas que desde março de 2017 até hoje pagaram PIS e COFINS usando uma base de cálculo que incluía o ICMS, têm direito ao ressarcimento do valor que pagaram a mais. Também têm direito as empresas que contestaram o tema na Justiça antes de março de 2017 para reaver valores pagos antes dessa data.
Considera-se de uma grande vitória dos contribuintes, especialmente para aqueles que ajuizaram medidas judiciais ou protocolaram procedimentos administrativos antes da data de corte adotada pelo STF. No entanto, até mesmo para os contribuintes que não tomaram nenhuma atitude contra a cobrança do PIS/COFINS com a base de cálculo majorada pelo ICMS, a decisão pode, de fato, sim, ainda ser de grande proveito.
Em outras palavras, é possível aproveitar a decisão do STF para recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos quatro anos, ou seja, desde março de 2017 até os dias atuais mediante pedidos de restituição/compensação a serem apresentados diretamente à RFB. Trata-se de uma boa notícia que não deve ser desprezada, principalmente diante do quadro de pandemia e crise enfrentado por boa parte das empresas.
No entanto, é importante ressaltar que ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, o qual irá definir a modulação dos efeitos, bem como o valor a ser considerado na exclusão: se é o ICMS destacado ou o ICMS efetivamente recolhido.
Com a decisão, podemos dizer na teoria que, para o consumidor, os preços dos produtos e serviços diminuiriam, agora que a base para o cálculo do PIS e do COFINS será aliviada do ICMS. Mas importante lembrar que vários outros fatores compõem o preço de um produto.
Existem duas situações: os contribuintes que ingressaram com ação até 15/03/2017 e os demais contribuintes
Para as empresas que ingressaram com medidas judiciais, elas deverão aguardar o trânsito em julgamento, realizar a habilitação do crédito perante a Receita Federal e somente após o deferimento, que tem prazo de até 60 dias para deferir ou indeferir o processo, poderão realizar as compensações através do PERD/COMP. Esse crédito apurado poderá ser compensado com qualquer Tributo Federal e possui atualização da Selic.
Para apurar o cálculo, as empresas deverão identificar o ICMS destacado da nota fiscal de todo período em questão, referente aos serviços ou produtos que serviram de base de cálculo para o PIS e COFINS, aplicando a alíquota correspondente ao regime do contribuinte, sendo lucro presumido ou real.
Importante ficar atento ao regime de lucro real (não-cumulativo), no qual ainda pode ser discutido se o ICMS destacado na aquisição da mercadoria é custo ou não para obtenção do crédito, uma discussão que já existe no âmbito do IRPJ e CSLL. Assim, para demonstração de tais créditos no EFD Contribuições, devem ser obedecidas as regras definidas a partir de janeiro de 2019, quando nasceu a exigência do registro 1050.
Haverá novo julgamento da tese da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da COFINS, apesar da tese dos contribuintes ter se sagrado vencedora. O Ministro Relator Marco Aurélio, apresentou seu voto, propondo a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
Vale ressaltar aqui a importância de estar atento aos próximos desdobramentos desse novo julgamento para saber como isso afetará a vida do contribuinte e das empresas.
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