Está em vigor desde o dia 28 de abril a Medida Provisória 1.045/2021, que tem como objetivo flexibilizar regras trabalhistas para preservar empregos em meio à pandemia. Além disso, essa medida visa garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais no país. Devido ao agravamento da Covid-19, esse novo programa do governo federal vem também como forma de conter a série de medidas restritivas impostas em diversas cidades no Brasil. Com isso, agora será possível dar um folego para sua empresa e ainda garantir a estabilidade de emprego e renda dos seus colaboradores.
Basicamente, a MP 1.045 vai funcionar nos moldes da MP 936 (instituída em abril de 2020), permitindo ainda a suspensão dos contratos de trabalho por até 120 dias. Esse medida vem em um bom momento visto a atual situação do Brasil em relação ao enfrentamento da pandemia, no entanto é importante destacar que essas medidas apresentadas dependem do aceite do funcionário quando implementadas por acordo individual. Ou seja, elas não podem ser impostas pelo empregador, e o empregado não pode ser penalizado caso não aceite.
Em suma, a MP permite:
Falando especificamente sobre a redução de jornada de trabalho, assim como as regras do ano passado, a MP permite que sejam reduzidos em 25%, 50% ou até 70% em acordos coletivos ou individuais. O trabalhador que for impactado por essa medida receberá uma compensação do governo, o BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).
No que diz respeito a suspensão de contrato, segundo a MP 1.045, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% do seguro-desemprego (da mesma forma que aconteceria caso ele tivesse sido demitido sem justa causa). O trabalhador que optar por esse acordo não poderá ser demitido pelo período que durou o acordo (exceto casos de justa causa). Se o trabalhador ficou 120 dias com o contrato suspenso, por exemplo, não poderá ser demitido por 120 dias após o fim da suspensão.
Em outras palavras, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da realização do acordo. Para os empregadores pessoa-jurídica, eles devem usar o canal Empregador Web, já utilizado no meio corporativo. Já os empregadores pessoa-física, deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, e ir na aba “Benefício Emergencial” para fazer o ajuste.
Podemos perceber então que essa nova medida trazida pelo governo é de fato bem-vinda, já que visa auxiliar todos que estão sofrendo devido à pandemia. No entanto, é importante ter cuidado na hora de decidir aplicar tais medidas, pois se for feita de forma inadequada, o empregador corre o risco de sofrer ações trabalhistas (por exemplo, se a empresa descumprir essas regras e demitir o funcionário durante o período de estabilidade, ela será obrigada a pagar uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito durante o prazo de estabilidade, além das parcelas rescisórias já previstas em lei). Por isso, fique atento a todos os pormenores e estude com atenção a MP 1.045.